É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e ainda, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Como já dito, não se exige que a defesa técnica seja patrocinada por advogado constituído nos autos. Esta é a redação da súmula vinculante nº 05 do STF que expressamente registra a inexigibilidade de defesa técnica realizada por advogado. Importa novamente registrar que a súmula vinculante do E. STF não dispensa ou proíbe o patrocínio de advogado no processo administrativo, mas sim, a caracterização de nulidade daqueles processos que não são patrocinados por advogado. Ou seja, se o servidor desejar, não se exige a constituição de advogado.