O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Trata-se de novo processo, inclusive, com a designação de nova comissão julgadora.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que exige elementos novos, não apreciados no processo originário.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, competindo o julgamento da revisão à autoridade que aplicou a penalidade.