Na instrução probatória, ampla, se admite todos os meios de prova licitamente produzidos.
Impera o princípio da verdade real, não havendo limite a instrução probatória.
Prova emprestada: tem natureza de prova documental, sendo admitida no PAD, desde que licitamente produzida na origem.
Informativo nº 0346 - STJ
DEMISSÃO. SERVIDOR. PAD. PROVA EMPRESTADA.
Trata-se de mandado de segurança contra o ato de ministra de Estado do Meio Ambiente que demitiu o impetrante de cargo público do Ibama por ter sido comprovado, em processo administrativo disciplinar (PAD), que o servidor recebeu propina na sua conta-corrente bancária para liberação de caminhão transportador de madeira desacompanhada de nota devidamente carimbada. Destaca o Min. Relator que vários vícios foram apontados no PAD pelo impetrante para invalidá-lo. A alegação da tramitação do PAD fora do domicílio do impetrante não prospera porque instaurado no local onde os fatos ocorreram e o art. 173, I, da Lei n. 8.112/1990 assegura, nesses casos, transporte e diárias ao servidor indiciado. Também não houve vício quanto à notificação de diligências: consta que a comissão disciplinar adotou as medidas necessárias para a ciência do impetrante. Inclusive, a defesa do impetrante, advogado nomeado por ele, não fez qualquer menção a tais irregularidades. Quanto aos prejuízos em razão da necessidade de nomeação de vários defensores dativos, esse procedimento está previsto na citada lei e reflete o conteúdo da recente Súm. n. 343-STJ. Além de que o impetrante não demonstrou em que consistiria o prejuízo à defesa. O indeferimento de pedido de acareação foi devidamente fundamentado, mas o impetrante não demonstrou a contradição entre os depoimentos para justificar seu pedido. Por último, explica o Min. Relator, quanto à prova emprestada, faz-se necessário que o impetrante apresente seus argumentos de modo detalhado e com base em elementos constantes da prova pré-constituída. Assim, a mera alegação de que a prova emprestada não teria observado o devido processo legal não pode prosperar. Este Superior Tribunal tem admitido a prova emprestada em alguns casos. Na hipótese, tanto as informações como o relatório final da comissão disciplinar noticiam que a quebra do sigilo bancário ocorreu nos autos de ação penal cujo conteúdo foi devidamente utilizado no PAD. Com esses argumentos, a Seção denegou a ordem. Precedentes citados: MS 10.874-DF, DJ 2/10/2006, e RMS 20.066-GO, DJ 10/4/2006. MS 13.111-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/2/2008.