A sucessão causa mortis, que guarda sintonia com o assunto ora debatido, pode ser legítima ou testamentária. Será legítima quando decorrer da ordem de vocação hereditária, de acordo com os preceitos legais. Será testamentária, por sua vez, quando decorrer do testamento, ato de disposição de última vontade, hipótese em que o de cujus define quais seriam os herdeiros.
A lei impõe um limite para a feitura do testamento quando estipula herdeiros necessários; nesse caso, ao testador somente será permitido fazer disposições sobre a metade de seus bens, sendo a outra, denominada "legítima", reservada ao domínio dos herdeiros necessários, que são definidos por lei.