Para se ter uma idéia, enquanto a sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, dentro do Título: Da sucessão em geral, Capítulo I: Disposições gerais, a sucessão do cônjuge é regulada no art. 1.829, dentro do Título II: Da sucessão legítima, Capítulo I: Da ordem de vocação hereditária.
Além disso, ao companheiro não foram asseguradas as mesmas condições do cônjuge, haja vista que somente terá direito sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nos termos do art. 1.790: