Assim, no caso de não haver descentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente poderia ser afastado da sucessão se houvesse testamento dispondo a totalidade dos bens a terceiros. Para evitar situações em que o cônjuge sobrevivente estivesse totalmente desguarnecido, o Estatuto da Mulher casada criou o instituto do direito vidual e o direito real de habitação, inseridos no art. 1.611, §§ 1º e 2º do CC/1916: