A primeira observação que se deve fazer é: o legislador fez confusão entre os termos sucessão e meação. Ora, a meação decorre do regime de bens, e a sucessão é deferida ao cônjuge/companheiro pelo status de consorte.
Parece que o legislador somente tratou da meação, esquecendo-se da sucessão propriamente dita, pois, pelo que se deduz, o companheiro somente terá direito à sucessão em relação aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável, sendo totalmente excluído da sucessão quando se referir aos bens particulares, ou seja, aqueles bens que cada cônjuge possuir ao casar, ou decorrentes de doação ou sucessão. O conceito de bens particulares pode ser extraído da regra prevista no art. 1.659, I: