Será inter vivos quando a alteração se der mediante ato ou negócio jurídico entre a parte e um terceiro. Um exemplo seria o da pessoa que vende seu imóvel à outra; neste caso, pode-se dizer que ocorreu a sucessão inter vivos, haja vista que esta terceira pessoa sucederá o dono anterior no direito de propriedade sobre o imóvel.
A alteração causa mortis, por sua vez, ocorrerá sempre que um dos pólos da relação jurídica falecer, hipótese em que o espólio ou os sucessores assumirão a posição de parte, conforme determina o art. 43 do Código Civil Brasileiro: