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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Poluição Sonora

Logo, tendo em vista ser o ruído considerado poluente pela Lei 6.938/ 81, satisfeitos estão os elementos normativos do tipo penal, de sorte que, a conduta de causar poluição é tida criminosa.

            Mas, não há que se falar em revogação do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, vez que norma posterior revoga anterior, por um motivo muito simples: o objeto jurídico tutelado pela norma contravencional e pelo tipo penal são distintos.

            O tratamento oferecido pela contravenção penal, diz respeito a perturbar o trabalho ou sossego de uma pessoa pessoas determinadas. Já no que tange ao Art. 54 da LCA, a ofensa assume o caráter difuso. Além disso, a poluição deverá acarretar ou ao menos, oferecer a potencialidade de prejudicar a saúde humana.

Jurisprudência

Tribunal: STJ | Processo: HC 54536 / MS ; HABEAS CORPUS | Data: 06/07/2006 | Tipo: HC/ MS

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO. I - Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana, fato inocorrente na espécie. II - Uma vez dada nova qualificação jurídica ao fato, qual seja: art. 42 da Lei de Contravenções Penais, e, levando-se em consideração que o fato se deu em 30/09/2003, e desde então não se verificou a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição - uma vez que a denúncia não mais subsiste - é de se declarar a extinção da punibilidade do paciente ex vi do art. 107, IV, c/c art. 109, VI do CP. Ordem concedida. Extinta a punibilidade.




 
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