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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Poluição Sonora

O planejamento urbano é definido pela Constituição Federal, no "caput" do Art. 182, tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes, sendo que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal,  a partir de diretrizes gerais fixadas em lei.

O planejamento urbano é de fundamental importância na definição de patamares e controle de emissões de ruídos, levando em conta aspectos regionais e temporais.

Via de regra, o planejamento urbano é feito dentro do município em questão ou até mesmo em determinada região, como nos casos das Regiões Metropolitanas dos grandes centros, onde os interesses e necessidades de vários municípios são contemplados. Nestes casos, o Poder Público, mediante estudos, divide as áreas em Regiões, Zonas e bairros.

Legislação

Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.



 
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