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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Poluição Sonora

As casas religiosas, ressalvadas as garantias constitucionais, devem se adequarem ao Princípio da Preservação do Meio Ambiente, objeto da Resolução CONAMA 001/1990.

Destarte, os praticantes de determinado credo estão vedados de prejudicarem o direito ao sossego e à saúde dos vizinhos ou de quem estiver nas proximidades das práticas litúrgicas.

A Lei 11.501/ 94, alterada pela Lei 11.986/ 96, do município de São Paulo, diz respeito da necessidade de adequação aos padrões fixados para os níveis de ruído e vibrações, e ainda, a necessidade de tratamento acústico que limita a passagem do som para o exterior, no caso de utilização de fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.

Legislação

Dispõs sobre o controle, fiscalização e as penalidades das atividaes que causem poluição sonora no Município de São Paulo - /19961996

Art. 2º. Art. 2º O artigo 3º da Lei n. 11.501/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação."

Art. 3º. Art. 3º- Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda a espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem sonora para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.



 
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