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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Poluição Sonora

A Lei  9.503/ 97, popularmente conhecida como Código de Trânsito Brasileiro, também disciplina a matéria nos Artigos 104 ,105, V e 229.

Legislação

Código de Trânsito Brasileiro - /19971997

Art. 104. Art. 104- Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

Art. 105. Art. 105- São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 229. Art. 229- Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração-média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.



 
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