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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Poluição Sonora

O Decreto- Lei nº 3.688/41, a conhecida Lei das Contravenções Penais, prevê, no caput de seu Art. 42, a contravenção de perturbação do trabalho ou do sossego.

O Art. 54 da Lei 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais- LCA, corrobora para que a poluição sonora seja considerada modalidade de crime ambiental.

 O tipo penal descrito no artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais é considerado um tipo anormal, isto é, na sua composição, se fazem presentes elementos descritivos e normativos, sendo que estes exigem um juízo de valor acerca de sua interpretação.

Prevê como criminosa a conduta de causar poluição, de qualquer natureza.

           

Legislação

Decreto- Lei nº 3688/ 41- Lei das Contravenções Penais - /19411941

Art. 42. Art. 42- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I- Com gritaria ou algazarra;
II- Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III- Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV- Provocando ou não provocando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa.

Lei nº 9605- Lei dos Crimes Ambientais- LCA - /19981998

Art. 54. Art. 54- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena: Reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1º- Se é crime culposo:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.



 
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