2º) - comunhão parcial de bens: se o falecido não tiver deixado bens particulares, ou seja, aqueles adquiridos com seus próprios e exclusivos recursos. Se no regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança não deixou bens particulares, os bens deixados compõem a meação do sobrevivente.
Assim, comunhão parcial sem bens particulares se aproxima da comunhão universal.
Em havendo meação, não há que se falar em sucessão, pois o cônjuge sobrevivente não estará desamparado. Observando, portanto, se houver bens particulares, eles concorreram. (Art. 1829, I, CC).