Porém, o seu inciso IV dispõe que, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Portanto, não havendo outros herdeiros, o companheiro, por força do inciso IV, deverá receber não apenas os bens havidos na constância da relação, mas a totalidade da herança.
Pra terminar, o Código Civil não contempla os companheiros com o direito real de habitação nem com o usufruto, direitos assegurados somente aos cônjuges, como já visto anteriormente no artigo 1831.