No que concerne à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento das ações de mandado de segurança sofreu algumas alterações após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004.
É que a partir deste momento, foi conferida competência funcional para as varas do trabalho julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
No mesmo sentido, as varas do trabalho também passaram a ter competência para julgado de uma de mandado de segurança que objetive questionar a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização do trabalho.