Como se pode notar, caberá aos Tribunais Regionais do trabalho a competência para o julgamento de uma ação de mandado de segurança que vise impugnar ato praticado:
a) Juiz, titular ou substituto de vara do Trabalho;
b) Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista;
c) o próprio Tribunal Regional do Trabalho ou qualquer de seus órgãos colegiados ou monocráticos.