Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. Neste caso, deferida a liminar o processo terá prioridade para julgamento.
A própria lei 12016 de 2009 estabelece hipóteses em que é vedada a concessão de medida liminar, quais sejam: que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto no Código de Processo Civil.