Em face do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá Recurso Ordinário e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, caberá a interposição de Recurso Ordinário para a instância superior.
No caso de concessão da segurança, estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (§2º, do art.14 da lei 12016/09)