Não cabe, entretanto, no processo de mandado de segurança a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.