Em se tratando da ratificação do ato coator por autoridade superior, tem-se que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança conta-se do ato coator em que primeiro se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
Esta é disposição da Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-2 do TST:
OJ-SDI2-127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. DJ 09.12.2003
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.