Por expressa disposição contida no artigo 15 da lei 12.016/09, há a possibilidade do presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença.
O requerimento de suspensão poderá ser efetuado pela pessoa jurídica de direito público interessada ou pelo Ministério Público, com o objetivo de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.