O prazo para a impetração de uma ação de mandado de segurança, seja individual, seja coletivo, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pela parte interessada, do ato impugnado.
Esta é a redação do artigo 23 da Lei 12016/09:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.