Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
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3) os mandados de segurança;