No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho a competência para o julgamento do mandado de segurança encontra-se estabelecida na lei 7.701 de 1988 e em seu regimento interno.
a) Competirá ao seu Órgão Especial julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas.
Art. 69. Compete ao Órgão Especial:
I - em matéria judiciária:
b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;