Os Tribunais Regionais Federais serão competentes para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade dos juízes federais ou do próprio Tribunal Regional Federal.
Os Juízes Federais serão competentes para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade de autoridades federais, excetuado os casos em que a competência e reservada aos Tribunais Federais.