A petição inicial deve ser redigida em observância as normas constantes da legislação processual civil comum e apresentada em 2 (duas) vias. Os documentos constantes na primeira via devem ser reproduzidos na segunda.
A petição inicial também indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Esta é a redação do artigo 6º da Lei 12.016/09.
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.