O índio não é considerado absolutamente ou relativamente incapaz como no Código Civil antigo, mas, conforme o art. 4º, parágrafo único, as normas indígenas deverão ser tratadas por legislações específicas, e não pelo CCB, como antes.
É importante dizer que, se o índio optar por viver na sociedade, como qualquer outra pessoa, deverá fazer um requerimento, via judicial, que conte com a participação do Ministério Público. Salienta-se que o índio terá de comprovar, dentre outros requisitos, que possui 21 anos e que conhece a língua portuguesa, os usos e costumes da região, conforme explica o autor Paulo Nader.
Doutrina
Introdução ao Estudo do Direito - Paulo Nader
Para os índios há duas categorias de incapacidade e para que ocorra o fim desta é preciso que o interessado requeira a sua liberação do regime tutelar, comprovando: a) idade mínima de 21 anos; b) conhecimento da língua portuguesa; c) habilitação para o exercício de atividade útil à comunhão nacional; d) razoável conhecimento dos usos e costumes da comunhão nacional. Tal procedimento se faz perante o juiz de Direito e com participação do representante do Ministério Público.
Legislação
Novo Código Civil - /20022002Art. 4º. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
(...)
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial
Vocabulário
CCB: Código Civil Brasileiro