Salienta-se que o nome poderá ser adquirido de três formas: através do nascimento, reconhecimento de paternidade ou pela prática de um determinado ato jurídico, como por exemplo, o casamento.
Acrescenta-se que a lei determina que o nome, mais especificamente, o prenome, deverá ser imutável.
Contudo, deve-se observar que, em casos que o prenome exponha o seu portador ao ridículo, poderá haver a alteração, desde que não prejudique os apelidos de família.
Haverá, então, duas formas de se alterar o nome: a extrajudicial e a judicial.