
Cumpre salientar que, embora a personalidade civil se inicie apenas diante do nascimento com vida, a lei, desde a concepção resguarda os direitos do nascituro.
Dessa forma, não deve-se dizer que o nascituro tem direitos ou personalidade, mas apenas expectativa de direitos, e, cabe ao Estado garantir que o indivíduo nasça para que ela tenha personalidade, e assim, possa exercer direitos e obrigações.
Essa regra encontra-se disposta no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 2º.