Muitos autores afirmam que a personalidade civil se iniciaria desde a concepção, ou seja, concedendo personalidade civil ao nascituro, ou seja, daquele que ainda está para nascer.
Entretanto, a teoria adotada pelo legislador do Código Civil Brasileiro concluiu pelo início da personalidade diante do nascimento com vida, constatada pela respiração, mesmo que, por uma única vez.