Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Como é o contrato de trabalho do menor aprendiz?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Jovem aprendiz
Autor: Deborah Caldeira Silva
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 20/05/2017
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O contrato de trabalho do menor aprendiz é regrado na CLT, em seu artigo 428.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 428, considera "contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a esta formação.".

Iremos analisar o contrato do menor aprendiz, sob a luz da CLT e da ECA, visando seus principais pontos: requisitos de validade, duração, natureza jurídica e cessação.

Requisitos de validade

Conforme parágrafo primeiro do artigo 428, podemos encontrar os pressupostos de validade do contrato de trabalho.

Art. 428, § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

a) Anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o contrato deverão ser sempre por escrito, nunca verbais.

O registro na carteira do aprendiz poderá ser feito tanto pela empresa tomadora do serviço ou pela instituição de aprendizagem.



b) Matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio.

Caso o aprendiz não frequentar a escola, o contrato deverá se descaracterizar.

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele fá tenha concluído o ensino médio.



c) Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.



Duração

No que tange a duração do contrato de aprendizagem, devemos observar o § 3º, do artigo 428, CLT, que diz que o contrato de aprendizagem não será estipulado por mais de dois anos e esse prazo não se estende a idade máxima do artigo 428, de 24 anos.

Há casos em que o curso dura até três anos, nessa hipótese, o curso poderá ser concluído para a confecção do diploma, porém o pacto se torna em contrato por prazo indeterminado, descaracterizando a aprendizagem e tornando um contrato de trabalho comum.

Assim, podemos concluir que o contrato de aprendizagem não será feito por todo o período de 14 a 24 anos, e sim por dois anos, dentro da idade referida.

Natureza Jurídica

A natureza jurídica do contrato de aprendizagem é muito discutida entre os doutrinadores. Podemos encontrar diversas opiniões que enquadram sua natureza em diferentes correntes. Há corrente que sustenta que se trata de um contrato sui generis, onde o objetivo principal do contrato é a instrução técnica do aprendiz e não o trabalho.

Há quem diga que é um contrato preliminar. Outras ainda afirmam que é um contrato misto, de trabalho e ensino.

Porém, a posição dominante, no Brasil, o considera contrato de trabalho especial, pois temos um aprendiz trabalhando de forma subordinada, porém seu trabalho é dirigido para sua profissionalização.

E até mesmo a CLT, em seu artigo 428, o considera contrato de trabalho especial. "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial (...)".

Há também divergência no que diz respeito à duração. Uma parte da doutrina diz que o contrato é indeterminado e outra parte afirma ser o contrato de aprendizagem determinado.

Sérgio Pinto Martins afirma que o contrato de aprendizagem não será determinado, pois independe de termo prefixado e não envolve serviços especificados ou um acontecimento suscetível de previsão aproximada. O contrato de aprendizagem não possui serviço cuja natureza justifique um prazo determinado. Embora o artigo 428 da CLT, diga que o contrato de aprendizagem possui prazo determinado, ele não se enquadra no artigo 443, §1º e §2º, que dispões sobre o contrato determinado. E então, nesse quesito, novamente foi criado à hipótese de natureza especial e configurar o contrato aprendiz como pacto de por tempo determinado. Portanto, conclui o autor que o configura o contrato de aprendizagem um pacto especial, que possui suas próprias características, pois nele se concentra o ensinamento ao lado da prestação de serviços.

(MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p.694).

Com base na jurisprudência do TST, se atribui a esse contrato natureza de tipo especial de contrato determinado.

Cessação

No que diz respeito à cessação do contrato de aprendizagem, devemos observar o artigo 433 que diz que se extinguirá com o advento de seu termo ou quando completa a idade máxima de 24 anos, ainda que o não tenha o menor concluído à aprendizagem. Pode ainda se extinguir o contrato antecipadamente nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, por falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

Devemos observar ainda no que diz respeito ao contrato de aprendizagem algumas das importantes restrições que lhe são feitas. A redação do artigo 403 parágrafo único da CLT foi dada através da Lei n. 10.097 de 2000, em atenção a Convenção Internacional da OIT, n. 182 que foi ratificada pelo Brasil em 2000, a mesma passou a proibir o trabalho do menor aprendiz quando esse for em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento, físico, psíquico, moral e social e em horário.

Salário

Conforme o artigo 428, § 2º, salvo condição mais favorável, ao menor aprendiz é garantido o salário-mínimo.

O salário do menor não pode ser inferior a um salário mínimo por mês.

O aprendiz deve trabalhar entre 6 e 8 horas diárias. Às 8 horas se aplicam somente aos que já tenham concluído o ensino fundamental. Não sendo permitida a realização de horas extras pelo mesmo.



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