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Jovem aprendiz


Autoria:

Deborah Caldeira Silva


Estudante de Direito. Faculdade Centro Universitário Monte Serrat- UNIMONTE. Servidora pública no setor admiistrativo.

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Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2017.

Última edição/atualização em 20/05/2017.



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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema O Jovem Aprendiz e suas características na relação de emprego.

Atualmente, a legislação garante aos jovens entre quatorze e vinte e quatro anos que desejam ingressar no mercado de trabalho uma possibilidade de formação técnico-profissional que dão maior segurança para àqueles que desde cedo pretendem começar em uma carreira profissional. A lei também os ampara por garantir-lhes direitos a fim de evitar abusos, os quais os maiores prejudicados são esses jovens, devido à instabilidade social e o crescimento econômico em nosso país.

Todavia, essa adaptação nem sempre ocorreu de forma fácil, pois no passado, muitos desses jovens e crianças foram utilizados como mão de obra sem qualquer segurança que protegesse seu desenvolvimento. Com o estudo desses casos, busca-se expor a história do trabalho do jovem na Idade Média e na Revolução Industrial, bem como os procedimentos que foram tomados hoje para solucionar as irregularidades em relação ao trabalho do então aprendiz.

A finalidade desse trabalho é fazer uma análise sobre as garantias da Lei do Aprendiz, tomando como base os direitos da criança e do adolescente e avaliando suas questões.

Para que se chegue a tal finalidade, foi plausível estudar profundamente o assunto em questão, partindo da parte história, passando por conceitos do que se considera criança e adolescente, pelo conhecimento em Leis e Códigos até a aplicação de tais teorias em jurisprudências relacionadas ao assunto.


2.      Evolução Histórica do Trabalho da Criança e do Adolescente

 

Na Antiguidade, o trabalho exercido por crianças e jovens residia em trabalhos domésticos ou até mesmo em trabalhos próprios de adultos, tendo em vista a escravatura existente no Egito, em Roma e na Grécia antiga. De acordo com Minharro: “Na Roma e Grécia antiga, a escravatura era uma instituição licita e os escravos fossem eles crianças ou adultos não tinha proteção estatal. Ficavam, pois, ao arbítrio dos proprietários, que em via de regra, não poupavam os menores das atividades laborais.” [1]

Durante a Idade Média, estes trabalhavam nas corporações de ofícios era chamado de aprendizes recebendo de seus mestres o ensino do ofício. “Os aprendizes trabalhavam a partir de doze ou quatorze anos, e em alguns países já se observava a prestação de serviços com idade inferior”. Os pais dos aprendizes pagavam taxas para o mestre ensinar seu filho. Se o aprendiz superasse as dificuldades dos ensinamentos, passava ao grau de companheiro. O companheiro só passava a mestre se fosse aprovado em exame de obra-mestra, prova que era muito difícil, conforme Sérgio Martins.[2]

Além disso, conforme aponta Alice Monteiro Barros, “o menor trabalhava nas corporações de oficio durante sete anos e, às vezes, até mesmo por 10 anos, tempo desproporcional ao necessário à aprendizagem. Na maioria dos serviços, o número de aprendizes era limitado de um a dois e mesmo nos momentos de crise o mestre estava proibido de ter aprendizes pelo período de 3 a 6 anos. Ele propiciava educação ao aprendiz e este lhe dava todo seu tempo, pois dormia sob o seu teto e comia a sua mesa.” [3].

O advento da Revolução Industrial no século XVIII acarretou a sucessão do sistema corporativo pela livre concorrência, no ensinamento de Alice Monteiro de Barros "se de um lado o novo regime estimulava o esforço individual, fazendo crescer a produção, de outro, facilitou a exploração da classe trabalhadora. À semelhança do que ocorreu com o trabalho da mulher, o maquinismo absorveu a força de trabalho dos menores...". [4]

“As chamadas meias forças (mulheres, crianças e adolescentes) passaram a serem as prediletas dos industriais, posto que se submetesse a perceber salários inferiores aos dos homens”. A força de trabalho era vista como mera mercadoria sujeita às flutuações da lei da oferta e da procura; o emprego da mão de obra infantil representava uma redução do custo de produção, um meio eficiente para enfrentar a concorrência, conforme ensina Minharro. [5]

Assim o cenário histórico era marcado pelo aumento na produção e redução operária, com desemprego e exploração de mão de obra feminina e infantil, em muitos casos crianças de cinco ou seis anos de idade, eram forçadas a trabalhar por cerca de quatorze a dezesseis horas diárias nas fábricas. As condições laborais eram precárias e insalubres, estando os trabalhadores sujeitos a incêndios, explosões, intoxicação por gases além de diversas doenças, como tuberculose, pneumonia, asma; acidentes de trabalho e acidentes de trabalho.

Diante desse quadro de exploração de trabalho infantil e de indignação dos trabalhadores desempregados, sem condições de suprir o seu próprio sustento, começaram a surgir as primeiras leis de trabalho de proteção ao trabalho das crianças e adolescentes.

Evolução Histórica do Contrato de Aprendizagem

As primeiras alusões ao aprendiz encontram-se expressas nos § 188 e 189 do Código de Hammurabi. O contrato de aprendizagem surge nas corporações de ofícios, em que o trabalhador tinha como objetivo aprender e poder desenvolver um ofício que o tornasse mestre. A princípio detinha de natureza civil, regido pela locação de serviços sendo posteriormente considerado como de trabalho.

Acerca deste tema em âmbito do Direito Internacional, destacam-se as Recomendações nº60 e nº117 da Organização Internacional do Trabalho. A primeira em 1930 dispõe sobre a aprendizagem sendo o meio qual o empregador se obriga, mediante contrato, a empregar um menor, ensinando-lhe ou fazendo com que lhe ensinem metodicamente um ofício, durante período determinado, no qual o aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador. A segunda em 1962 esclarece que a formação profissional não constitui um fim em si mesmo, senão como um meio de desenvolver as aptidões profissionais de uma pessoa, levando em consideração as possibilidades de emprego e visando ainda a permitir-lhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus interesses e aos da comunidade.

Em nosso país, aponta-se: a criação do Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), destinado para organizar a aprendizagem para os industriários (Decreto Lei nº4. 048, de 22-1-1942); o Decreto Lei nº4. 481, de 16-7-1942, ao estabelecer a quota de cinco por cento de aprendizes em relação ao total de empregados em cada estabelecimento que demandasse a formação profissional e a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) ao estabelecer a aprendizagem na área comercial ( Decreto Lei nº8.621,de 10-1-1946).

O Estatuto da Criança e do Adolescente conforme aponta Alice Monteiro de Barros define a aprendizagem como modalidade de formação técnico profissional, ministrada segundo diretrizes e bases da legislação da educação em vigor. Distingue-se assim a formação profissional do ensino técnico profissional, a que alude o art.62 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois este se preocupa em formar em compasso o cidadão e o profissional, ao passo que a segunda tem por objetivo principal adestrar alguém para ocupar um lugar no processo de produção. [6]

Por fim, a aprendizagem passa a ser regulamentada pelo Decreto nº5. 598,de 1º-12-05 e pela Consolidação da Leis de Trabalho, a qual em seu art.428, preceitua a aprendizagem ser pacto de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em aprendizagem, formação técnico profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,a executar , com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

3.      CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

De acordo com o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente através da Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990, em seu artigo 2º, considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquelas entre doze e dezoito anos.

Há que se observarem os casos excepcionais onde também poderão ser aplicadas as normas e direitos previstos no Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo supracitado.

Alice Monteiro de Barros, explica que a maioridade civil coincide, hoje, com a maioridade trabalhista, que á atingida quando o trabalhador completa 18 anos de idade (art. 404 da CLT). Considera-se menor, à luz do art. 402 da CLT, o trabalhador de 14 até 18 anos de idade. Fica esclarecido, entretanto, que é proibido qualquer trabalho ao menor de 16, salvo se aprendiz e, ainda assim desde que já tenha completado 14 anos (nova redação dada ao art. 403 da CLT pela Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000).

 

4. NORMAS DE PROTEÇÃO

           

            As razões apresentadas, originariamente, para justificar a legislação tutelar a respeito do menor, são de caráter higiênico e fisiológico. É sabido que o trabalho em jornadas excessivas e realizado em determinadas circunstâncias, como subterrâneos e a noite, poderá comprometer o normal desenvolvimento dos jovens.

            A par do aspecto humanitário, outros fundamentos são arrolados para justificar a tutela especial, entre os quais os de ordem moral, de segurança e de cultura, bem como a necessidade de propiciar-lhe uma instrução apropriada, livre de outras atividades que lhe ocupem o tempo, constitui uma causa que também justifica a tutela especial do menor.

            As medidas de proteção estão direcionadas no sentido de proibir o trabalho da criança, restringir o trabalho do jovem e equiparar o trabalho do maior de 18 anos ao do adulto.

 

4.1 O trabalho do menor aprendiz no direito internacional

 

            Ainda no final do século XVIII, em uma Conferência realizada em Berlim, já eram estudadas as bases para a regulamentação internacional do trabalho do menor, deixando clara a necessidade de intervenção estatal nesta área. A legislação sobre o trabalho do menor sofreu a influência da ação internacional, recebendo um tratamento nitidamente tutelar, praticamente assemelhada à proteção conferida à mulher.

Conforme acontecia a evolução do Direito do Trabalho, as normas que faziam alusão ao menor sofriam revisões objetivando-se intensificar a tutela.

A OIT tem adotado, desde suas primeiras assembleias, Convenções Internacionais sobre o trabalho do menor, que se vêm incorporando à legislação interna dos Estados-membros. Assim, em 1919, ela aprovou a Convenção n. 5, que limitou para 14 anos a idade mínima para admissão em minas, canteiros, indústrias, construção naval, centrais elétricas, transportes e construções. Excetua-se o trabalho em escolas profissionais autorizadas e em empresas familiares.

As principais Convenções da OIT sobre a temática, ratificadas pelo Brasil são as de n.5, 6, 16, 58, 138, 142 e 182. Além dessas normas internacionais, há várias recomendações da OIT sobre o trabalho do menor, entre as quais as de n.4, 14, 41,45, 52, 57, 60, 77, 79, 80, 87, 96, 101, 117 e 190, além de outras não específicas.

Há, ainda, documentos importantes editados pela ONU sobre assunto. Trata-se da Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959 e da Convenção Sobre Direitos da Criança, de 1989, ratificada pelo Brasil.

Uma atuação internacional de grande contribuição foi a Conferência sobre o Trabalho Infantil, realizada em Outubro de 2007, na Noruega. Seguindo a sua campanha de erradicação do trabalho infantil, a OIT editou a Convenção n. 182 e a Recomendação n. 190, em junho de 2000. Em setembro de 2000, por meio do Decreto n. 3597, o Brasil ratificou a Convenção n. 182 da OIT sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua eliminação, concluída em Genebra desde junho de 2000 e a complementada pela Recomendação n. 190 da OIT, da mesma data.

Os Estados-membros que ratificaram esta Convenção deverão adotar, em caráter urgente, medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

 

4.2 O trabalho do menor à luz da CF

 

            As Constituições de 1824 e de 1891 foram omissas sobre o trabalho do menor. A partir da Constituição de 1934 vedou-se o trabalho dos menores de 14 anos, bem comoo trabalho noturno aos menores de 16 anos e em indústrias insalubres aos menores de 18 anos (art. 121, § 1º, d). A mesma Constituição, no citado dispositivo legal, proibia diferença de salário para o mesmo trabalho, por motivo de idade. A Constituição de 1937 estabeleceu as mesmas restrições aos menores de 14, 16 e 18 anos de idade (art. 137, k). A Constituição de 1946 continuou considerando proibido o trabalho dos menores de 14 anos, como também os menores de 18 anos em indústrias insalubres e à noite (art. 157, IX).

            A Constituição de 1967 proibiu o trabalho do menor de 12 anos, como também o trabalho noturno e em indústrias insalubres aos menores, de 18 anos (art. 158, X). A mesma diretriz foi seguida pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969 (art. 165, X). A Constituição de 1988 proibiu diferença de salário, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de idade, como se infere do inciso XXX, do art. 7º, já o inciso XXXIII, do mesmo art. 7º, voltou a fixar o limite mínimo para o trabalho do menor em 14 anos, como previam as Constituições anteriores a 1967, abrindo, contudo uma exceção para os aprendizes. Em seguida, a Constituição de 1988 proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. Como se vê, a Constituição da República de 1988 foi mais ampla do que as anteriores no tocante aos serviços insalubres, proibindo-o em geral não apenas o que se desenvolvesse nas indústrias consideradas insalubres.

            Em consequência, ficou revogado, tacitamente, o art. 405, § 1º, da CLT, que permitia aos maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, o trabalho em serviços perigosos ou insalubres, desde que o local fosse vistoriado pela autoridade competente e dede que o menor fosse submetido a exame médico semestralmente. Em dezembro de 2000, a Lei n. 10.097 revogou expressamente o citado § 1º do art. 405 da CLT.

            Finalmente, a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, fixou o limite mínimo de idade para o trabalho do menor em 16 anos, admitindo sua contratação com idade inferior apenas como aprendiz e, ainda assim, a partir de 14 anos. A restrição ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre persiste (art. 1º da Emenda Constitucional n. 20, em vigor a partir de 16 de dezembro de 1998).

 

4.3 Destinatários das normas trabalhistas

 

           O Capítulo IV, do Título III, da CLT, aplica-se ao empregado menor, conceituado como tal no art. 3º da CLT, ainda que aprendiz. Algumas de suas normas (art. 402, 403, 407 a 410, 414 a 427, 439 e 441 da CLT) são aplicáveis também ao empregado rural menor.

           As disposições constantes deste capítulo não se aplicam ao menor que presta serviços em oficinas de sua família e esteja sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos art. 404, 405 e na Seção II da CLT.

           Proibe-se, também, a prorrogação de jornada, salvo regime de compensação e força maior, esclarecendo-se que, se o menor trabalhar em mais de um estabelecimento, o total das horas de trabalho não poderá ultrapassar oito horas diárias. As normas contidas nesse capítulo são imperativas, insuscetíveis de renúncia pelas partes.

5. A CAPACIDADE LABORAL. DISTINÇÃO ENTRE CRIANÇA E ADOLESCENTE.

 

Segundo o estatuto da criança e do adolescente (ECA), criança é a pessoa com idade até 12 anos incompletos conforme o art. 2° da Lei 8069/90 e adolescente o que estiver entre 12 e 18 anos. Mas o código Civil também estabelece que os menores de 16 são absolutamente incapazes, e os maiores de 16e menores de 18 anos são relativamente incapazes para certos atos da vida civil como previsto no art. 5° do Código Civil de 2002.

De acordo com a CLT em seu art.404 a maioridade trabalhista é atingida quando o trabalhador completa os 18 anos, assim como a maioridade Civil. Já a menoridade trabalhista é dos 14até os 18 anos conforme estabelece o art. 402 da CLT.

É expressamente proibido o trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz conforme a Lei 10.097/2000 desde que tenha 14 anos completos. Podemos afirmar que para o Direito do Trabalho são absolutamente incapazes os menores de 16 e relativamente incapazes os menores de 18 e maiores de 16, ou se aprendizes os menores de 16 e maiores de 14 como disserta o 1° art. da emenda Constitucional n° 20.Proibição de trabalho noturno,                                      perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. 

Segundo a autora se o menor, absolutamente incapaz, trabalhar, o contrato será nulo, sendo devida apenas a retribuição pelos dias trabalhados, e entende que conforme o 593 e 606 do código Civil diz que a contraprestação mensal ou compensação razoável, tem como parâmetro aquela que seria paga a quem exercesse o serviço como autônomo, e não com base no salário mínimo. Entende-se que a força do menor foi utilizada em beneficio de alguém, não sendo restituí-la com retorno status quo antes. Essa hipótese esclarece sobre o trabalho proibido e não ilícito.

O segundo entendimento em uma corrente contrária ainda que o requisito da capacidade esteja ausente, admite o vínculo empregatício desde que preenchamos pressupostos do art.3° da CLT.

Art. 3º  – Considera-se empregado toda pessoa física  que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O terceiro entendimento sustenta que mesmo com a nulidade do contrato, os seus efeitos são produzidos até a decretação da nulidade por autoridade competente, pois entende que as energias gastas na execução do serviço não serão restituídas, mas assegurados todos os direitos trabalhistas.

 

6. CONTRATAÇÃO E DESLIGAMENTO

 

Para a expedição da CTPS para menores é necessária a autorização dos pais ou do responsável legal.

 

                  Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por dois (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.

                                           § 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. 

 

De acordo com jurisprudência o menor com a CTPS está apto para ser contratado independente da assistência dos pais ou do representante legal.

A respeito de aviso prévio, entende-se que o menor poderá conceder aviso prévio ao empregador sem a autorização do representante legal ou dos pais, ao argumento de que, se ele foi autorizado a ser contratado mediante a obtenção da CTPS, também será para propor o distrato. O menor poderá pedir demissão sem a assistência representante legal ou dos pais, mas a lei exige a participação na quitação final.

De acordo com o art.477, 1° da CLT, esclarece que os pais ou o Representante legal só o representam quando a relação de emprego é prejudicial à integridade física ou moral do menor.

O art. 407 da CLT é explicito ao citar que:

Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 

Portanto constatado que o trabalho executado pelo menor é prejudicial á saúde deverá o empregador propiciar facilidades quando for o caso, afim de que ele mude para uma função compatível a sua formação física.

Quando não forem cumpridas as determinações do art. 407 da CLT, não tomando o empregador as medidas recomendadas pelo Ministério do Trabalho, configurar-se-á a rescisão indireta, na forma do art. 483 da CLT. Quando o serviço puder acarretar prejuízo de ordem física ou moral ao menor os pais ou representantes legais também poderão postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.


7. Trabalhos proibidos

 

          De acordo com o artigo 404 da CLT é proibido ao menor de 18 anos o trabalho noturno, sendo considerado assim, aquele realizado no período entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Para as atividades exercidas na agricultura estabelece as normas o artigo 11, parágrafo único do Decreto 73.626 de Fevereiro de 1974 que considera trabalho noturno os realizados entre as 21 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e na pecuária das 20 horas às 4 horas do dia seguinte. A razão pela qual é dada essa proibição vem de fator social, econômico e biológico.

     O trabalho noturno, assim como o trabalho perigoso e insalubre não é permitido abaixo dos 18 anos, porém a lei de aprendizagem prolongou essa faixa etária ate os 24 anos, permitindo que o aprendiz em situações simuladas possa ingressar em atividades como a vigilância ou segurança privada, desde que respeitados todas as questões relativas à proteção física que a própria lei da aprendizagem abrange. A restrição se justifica, considerando que o organismo do menor esta em crescimento e não reage como os adultos, aos agentes químicos e biológicos existentes no local de trabalho, pois ainda não alcançou plenitude de sua defesa. O aparelho respiratório das crianças e adolescentes importante porta de entrada de tóxicos, que por possuírem grande procura de oxigênio, necessitam ventilar por muito mais unidade de peso corporal do que os adultos, além do que, os tóxicos inalados penetram muito mais no organismo de crianças e adolescentes do que nos adultos, repirando a mesma quantidade de agente toxico.

Esta prevista na portaria TEM/SIT número 6, de 2001, o quadro de serviços perigosos ou insalubres proibidos aos menores, independente do uso de equipamento de proteção individual. Poderá o Ministério de o Trabalho rescindir essas restrições, quando houver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

         Também é proibido o trabalho do menor em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento moral, sendo considerados esses, de acordo com artigo 405, § 3°, da CLT:

         Em teatros de revistas;

         Cinema;

         Boate;

         Cassino;

         Cabarés e estabelecimento análogos;

         Acrobata ginasta e outras semelhantes;

         Na produção, composição, entrega ou venda de cartazes, desenhos, gravuras e qualquer outro objeto que possam prejudicar sua formação moral;

         Venda de bebidas alcoólicas.

 

          Poderá haver exceção, e o Juizado de Menores autorizarem o trabalho em estabelecimentos análogos, bem como em empresas circenses, ou teatros, se houver um fim educativo, e não prejudicial a sua formação moral. Essa autorização se dá ainda, quando, certificado que a ocupação de menor é indispensável à sua sobrevivência ou à de seus pais, avós ou irmãos, ainda assim preservando a formação moral do jovem aprendiz.

       Conforme artigo 405, § 5, da CLT, conjugado com o artigo 390 e parágrafo único, proíbe-se ainda, o trabalho do menor de 18 anos em serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Cessa tal proibição se a remoção do material se der por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, aparelho mecânico ou carros de mão.

         A lei número 8.069 de 1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esclarece o que se deve entender por trabalho penoso, o qual é proibido para menores. Recorre-se às normas da OIT, mais precisamente a recomendação número 95 de 1952, considera-se trabalho penoso àquele que implique levantar, empurrar ou retirar grandes pesos, ou envolva esforço físico excessivo.

          Proíbe-se ainda por força do artigo 301 da CLT, o trabalho dos menores no subsolo, existe outras restrições ao trabalho do menor de 18 anos: exercer a profissão de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos (Lei número 6.224 de 1975, artigo 3°).

        A lei 6.354 de Setembro de 1976, que orienta o trabalho do atleta de futebol, proíbe a contratação de menores de 16 anos. Para atletas entre 16 e 20 anos, a contratação necessita do consentimento expresso do responsável legal, estabelecendo que a partir de 18 anos, a falta de tal consentimento, poderá ser substituída pelo suprimento judicial. (artigo 5°, parágrafo único.).

         O Decreto número 1.232 de 1962, que regulamenta a profissão do aeroviário, também estabelece restrições ao trabalho do menor, proibindo-lhe o exercício de atividades em locais perigosos e insalubres, à noite e em sobretempo à jornada legal, como infere os artigos 29, 33 e 34.

       O aprendizado em geral, em especial, o da criança, passam por fases sucessivas, em que novos conhecimentos são assimilados, se nesse período for feito de forma inadequada altera o ritmo normal da aquisição de conhecimento pelo menor, afetando-o e trazendo dificuldades.

 

8. Limites à jornada de trabalho do menor

 

          Não é permitido que o menor aprendiz trabalhe mais que 6 horas diárias, sendo totalmente proibido trabalhar horas extras. Porém, para aqueles que já completaram o ensino fundamental, pode-se trabalhar por até oito horas, se nelas forem calculadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

          Conforme artigo 413 da CLT proíbe-se a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo na hipótese de regime de compensação ou, excepcionalmente, por motivos de força maior. Na hipótese de estender-se a até mais duas horas, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição do dia seguinte. Ou de modo que não seja ultrapassado o limite Maximo de 44 horas semanais.

         Em hipóteses de força maior, a prorrogação é autorizada, desde que o trabalho do menor seja indispensável ao funcionamento do estabelecimento, ainda assim, a jornada máxima não poderá ultrapassar 12 horas diárias, devendo ser pagar como extras aquelas que excederam a jornada normal. Entre o termino da jornada normal e o início da prorrogação devera existir um intervalo de 15 minutos para descanso, de acordo com parágrafo único do artigo 413 da CLT. Tal prorrogação devera ser comunicada por escrito à autoridade competente, no prazo de 48 horas.

         Caso o menor de 18 anos trabalhe diariamente em mais de um estabelecimento, o total de horas trabalhadas não poderá exceder 8 horas.

Férias e Repouso

No tocante as férias o trabalho do menor detém de tratamento diferenciado no qual este não detém da previsibilidade de sua concessão de forma fracionada e sendo este estudante deverá coincidir com as férias escolares, conforme expressa previsão legal no art.134 § 2 º e 136§ 2ºda CLT.

"Art.134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 2º Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art.136. Á época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 2º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares."

Acerca do repouso este será concedido após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, sendo não inferior a onze horas, segundo artigo. 412 da CLT. Os menores terão direito de intervalo para repouso e alimentação, de uma a duas horas, para trabalhos com jornadas superiores a seis horas, e quinze minutos quanto estiverem sujeitos a jornada superior a quatro horas e inferior a seis horas de trabalho.

 Em seu artigo 409, a CLT entende que para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibi-lhes o gozo do período de repouso nos locais de trabalho.

9. Deveres dos Responsáveis Legais e dos Empregadores

Os responsáveis legais dos menores, pais, mães ou tutores deverão afastá-los dos empregos que diminuam consideravelmente seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário a sua saúde e constituição física, ou prejudiquem sua educação moral. Caso o serviço possa acarretar prejuízos de ordem física ou moral para o menor, seus responsáveis legais detêm da faculdade de pleitear pela cessação do contrato de trabalho. Ambas as orientações encontram-se expressas pelos art. 424 e 408 da CLT.

Aos empregadores constituem entre seus deveres, o de velar pela observância em seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de segurança e medicina do trabalho e de conceder tempo suficiente para frequência às aulas, segundo art.425 e 427 da CLT. Esclarece-se que se o estabelecimento ocupar, permanentemente, mais de trinta menores analfabetos de quatorze a dezoito anos e estiver a mais de dois quilômetros de distância da escola, deverá ser mantido local apropriado para que lhe seja ministrada a instrução primária, conforme art.427, parágrafo único da CLT.

A autoridade competente ao verificar que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, a seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o empregador proporcionar todas as facilidades para mudá-lo de função. Não tomando a empresa as medidas possíveis e recomendadas, estará configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art.483 e do art.407 da CLT e seu parágrafo único.

 

10. Entidades de Aprendizagem

Conforme artigo 429 da CLT, “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

A formação profissional metódica na maioria das vezes é ministrada em instituições dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, como cursos do SENAI, SENAC, SENAR. Em caso desses órgãos não oferecerem vagas e cursos suficientes que sejam capazes de atender todos os estabelecimentos que demandam aprendizes, a formação pode ser provida por entidades qualificadas diversas. Nesse caso a CLT prevê as Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Um exemplo dessas entidades na Baixada Santista é o CAMPS, instituição sem fins lucrativos que prepara e encaminha o adolescente para o mundo do trabalho na condição de aprendiz.

Porém, como a aprendizagem não é destinada apenas aos adolescentes, é também aos jovens até 24 anos, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da portaria nº 615/2007 criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem para o cadastramento de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.  Uma vez que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não possui competência para tratar dos programas que abrangem a qualificação sócio profissional dos que possuem entre 18 e 24 anos. Esse cadastro visa atender à demanda da qualificação profissional de jovens.

O aprendiz poderá ser contratado pela empresa que realiza as atividades de aprendizagem ou pelas entidades sem fim lucrativo, já mencionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, não há vinculo empregatício com o tomador de serviços (Art. 431, CLT).

Conforme o artigo 431 da CLT, o aprendizado pode ser ainda na empresa que contrata o aprendiz. Porém, deverá haver supervisão dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e deverá atender as exigências do programa correspondente.

Todas as entidades deverão ter estrutura apropriada para desenvolver os programas de aprendizagem, mantendo qualidade no ensino e avaliando resultados (Art., 430. § 1º).

A aprendizagem metódica realizada pelos aprendizes possui regulamentação na Portaria n. 43 de abril de 1953. E a aprendizagem é regulamentada pelo Decreto nº 5598, de 1º de dezembro de 2005.

Há ainda, aprendizes contratados para funções que não demandam formação profissional ou aprendizagem metódica, como por exemplo, o Office boy. Nesse caso, os menores contratados para essa função deverá ter mais de 16 anos e serão contratados com as condições de trabalho comum, caso não haja a formação profissional ou aprendizagem metodiza.


11. CONTRATO

O contrato de trabalho do menor aprendiz é regrado na CLT, em seu artigo 428.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 428, considera “contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a esta formação.”.

Iremos analisar o contrato do menor aprendiz, sob a luz da CLT e da ECA, visando seus principais pontos: requisitos de validade, duração, natureza jurídica e cessação.

Requisitos de validade

Conforme parágrafo primeiro do artigo 428, podemos encontrar os pressupostos de validade do contrato de trabalho.

Art. 428, § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

a)      Anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o contrato deverão ser sempre por escrito, nunca verbais.

O registro na carteira do aprendiz poderá ser feito tanto pela empresa tomadora do serviço ou pela instituição de aprendizagem.

 

b)      Matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio.

Caso o aprendiz não frequentar a escola, o contrato deverá se descaracterizar.

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele fá tenha concluído o ensino médio. 

 

c)      Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

 

Duração

No que tange a duração do contrato de aprendizagem, devemos observar o § 3º, do artigo 428, CLT, que diz que o contrato de aprendizagem não será estipulado por mais de dois anos e esse prazo não se estende a idade máxima do artigo 428, de 24 anos. 

Há casos em que o curso dura até três anos, nessa hipótese, o curso poderá ser concluído para a confecção do diploma, porém o pacto se torna em contrato por prazo indeterminado, descaracterizando a aprendizagem e tornando um contrato de trabalho comum.

Assim, podemos concluir que o contrato de aprendizagem não será feito por todo o período de 14 a 24 anos, e sim por dois anos, dentro da idade referida.

Natureza Jurídica

A natureza jurídica do contrato de aprendizagem é muito discutida entre os doutrinadores. Podemos encontrar diversas opiniões que enquadram sua natureza em diferentes correntes. Há corrente que sustenta que se trata de um contrato sui generis, onde o objetivo principal do contrato é a instrução técnica do aprendiz e não o trabalho.

 Há quem diga que é um contrato preliminar. Outras ainda afirmam que é um contrato misto, de trabalho e ensino.

Porém, a posição dominante, no Brasil, o considera contrato de trabalho especial, pois temos um aprendiz trabalhando de forma subordinada, porém seu trabalho é dirigido para sua profissionalização.

E até mesmo a CLT, em seu artigo 428, o considera contrato de trabalho especial. “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial (...)”.

Há também divergência no que diz respeito à duração. Uma parte da doutrina diz que o contrato é indeterminado e outra parte afirma ser o contrato de aprendizagem determinado.

Sérgio Pinto Martins afirma que o contrato de aprendizagem não será determinado, pois independe de termo prefixado e não envolve serviços especificados ou um acontecimento suscetível de previsão aproximada. O contrato de aprendizagem não possui serviço cuja natureza justifique um prazo determinado. Embora o artigo 428 da CLT, diga que o contrato de aprendizagem possui prazo determinado, ele não se enquadra no artigo 443, §1º e §2º, que dispões sobre o contrato determinado. E então, nesse quesito, novamente foi criado à hipótese de natureza especial e configurar o contrato aprendiz como pacto de por tempo determinado. Portanto, conclui o autor que o configura o contrato de aprendizagem um pacto especial, que possui suas próprias características, pois nele se concentra o ensinamento ao lado da prestação de serviços.

(MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p.694).

Com base na jurisprudência do TST, se atribui a esse contrato natureza de tipo especial de contrato determinado.

Cessação

No que diz respeito à cessação do contrato de aprendizagem, devemos observar o artigo 433 que diz que se extinguirá com o advento de seu termo ou quando completa a idade máxima de 24 anos, ainda que o não tenha o menor concluído à aprendizagem. Pode ainda se extinguir o contrato antecipadamente nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, por falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

Devemos observar ainda no que diz respeito ao contrato de aprendizagem algumas das importantes restrições que lhe são feitas. A redação do artigo 403 parágrafo único da CLT foi dada através da Lei n. 10.097 de 2000, em atenção a Convenção Internacional da OIT, n. 182 que foi ratificada pelo Brasil em 2000, a mesma passou a proibir o trabalho do menor aprendiz quando esse for em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento, físico, psíquico, moral e social e em horário.

Salário

Conforme o artigo 428, § 2º, salvo condição mais favorável, ao menor aprendiz é garantido o salário-mínimo.

O salário do menor não pode ser inferior a um salário mínimo por mês.

O aprendiz deve trabalhar entre 6 e 8 horas diárias. Às 8 horas se aplicam somente aos que já tenham concluído o ensino fundamental.  Não sendo permitida a realização de horas extras pelo mesmo.

 

12. PRESCRIÇÃO

Não ocorre a prescrição contra menor de 18 anos, conforme reza o artigo 440 da CLT “Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.”.

Somente quando completo os 18 anos do menor aprendiz, começa a fluir o prazo prescricional, que é de dois anos.

13. Aspectos processuais com o trabalho do menor

Desde 2000 o jovem tem uma lei específica que cuida do seu futuro, o decreto Lei 10. 097/200 criou o que se denominou a lei do aprendiz.

O aprendiz é o adolescente ou jovem que tem entre 14 a 24 anos e esteja estudando regularmente, ou matriculado num programa de aprendizagem, por exemplo.

A lei determina que toda empresa de médio e grande porte disponibilize de 5 a 15% de vagas destinadas ao Jovem Aprendiz. A multa pelo descumprimento de tal regra poderá chegar a quatro mil reais por cada vaga ou posto não preenchido. A vaga não pode ser preenchida com estagiários, pois cada um tem as suas regras definidas.

A carga horária não pode ultrapassar a seis horas, salvo se o aprendiz já tenha terminado seu curso e está acima de 16 anos, idade que poderá ser efetivado. A duração máxima do contrato de trabalho do Jovem Aprendiz é de dois anos ou até 24 anos completados, o que vier primeiro. O salário pago é o mínimo, salvo condição mais favorável, lembrando que a computação do salário é por número de horas trabalhados e nunca inferior a metade do salário mínimo oficial do país. É vedada a hora extra e as férias deverão coincidir com as escolares. Numa eventual efetivação do trabalho, o jovem aprendiz terá prioridade.

Artigo 402 da LEI 10097/00. “Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." O jovem menor de 18 anos não tem a legitimidade para firmar contrato ou pleitear em juízo os seus direitos, portanto, deverá ser legalmente representado ou assistido por seus pais e responsáveis, e, na falta destes pelo Ministério do Trabalho, por curador nomeado pelo juiz ou presidente da vara. É permito, no entanto assinar o recibo de salário.

O contrato do aprendiz deverá ser regido de forma expressa, com notação na Carteira profissional, pelo prazo determinado, deverá obrigatoriamente comprovar frequência e matrícula no curso profissionalizante escolhido e ser inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob supervisão de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica. 

As diferenças trabalhistas entre um jovem aprendiz e um trabalhador comum estão na alíquota de deposito do FGTS , que é de 2% e na desobrigação de indenização em caso de não cumprimento contratual por ambas as partes. Apesar de se tratar de contrato por prazo determinado, em caso de rescisão, seja por conclusão do prazo , seja por culpa ou qualquer motivo diverso, a empresa é isentada de pagar as verbas indenizatórias como aviso prévio e multa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois não há em momento algum garantia de estabilidade.

O Ministério Público do Trabalho, através das Delegacias atua de forma contundente na fiscalização de cumprimento das regras instituídas, com o objetivo de estabelecer regras e metas que beneficiem o aprendiz e também não onerem demasiadamente as empresas para que elas possam cumprir com a sua responsabilidade social e alcancem o nível almejado de desenvolvimento social e econômico.

O artigo 428 da CLT dispõe:

“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

 

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

 

§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

 

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

 

§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

 

§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

 

§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

 

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008.

 

O menor aprendiz (o menor de 18 anos e maior de 14 anos) poderá ser interrogado, caso necessário , para esclarecer aspectos relacionados à relação de emprego. O mesmo acontece com o menor que está na faixa etária entre os 14 e 16 anos, se for o menor aprendiz. Com base no artigo 7º inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 e artigo 792 da CLT. Porém, tal consideração é alvo de controvérsia.

O problema está no fato de o menor de 16 se autorizado a testemunhar, já que a legislação, no artigo 405, III, do CPC impõe o limite. Entende-se que se o menor de 16 anos pode trabalhar desde que na condição de aprendiz, pode, contudo, ser ouvido na condição de ouvinte a respeito de presenciados por ele durante o trabalho, se for assistido pelo representante legal. Verificada qualquer irregularidade o órgão competente, os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal finalidade.

Artigo 438 da CLT, parágrafo único dispõe que o processo, na verificação das infrações e na aplicação de multa será observado no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observando as disposições contidas no referido artigo.


14. CONSELHO TUTELAR

 

             O Conselho Tutelar é o órgão autônomo, responsável por garantir direitos e deveres de crianças e adolescentes. Atua em situações em que elas são vítimas como casos de abuso sexual, maus tratos, trabalho infantil, abandono entre outras ocorrências.

 

                 Por ser um órgão autônomo, ele não está subordinado nem ao Poder Judiciário nem ao Ministério Público como muitos acreditam. Esse órgão tem o intuito de zelar pelos direitos das crianças em sua comunidade, fiscalizando e acatando qualquer espécie de denúncia.

              Em cada município haverá no mínimo um conselho tutelar composto por cinco membros eleitos, como nos trás a lei 12.696/12 em seu artigo 132.

 

“Art 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”

 

              Não poderão servir no mesmo conselho: marido e mulher, pai e filho, irmãos, tios e sobrinhos, sogro e genro ou nora, padrasto ou madrasta e enteado.

              O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

            O conselheiro tutelar não é empregado do município, amas agente público honorífico, escolhido pela comunidade em razão de sua honorabilidade e designado para prestar serviço público relevante por prazo certo, podendo receber um pró-labore.

            A lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, e eventual remuneração de seus membros, e Lei Orçamentária do município disporão sobre previsão de recursos para o funcionamento desse Conselho.

 

Na maioria das vezes o Conselho Tutelar é convocado a agir por meio de uma denuncia (forma corretiva). Mas o Conselho também se antecipa à denúncia (forma preventiva), pois se encontra sintonizado com os problemas da sua comunidade e isso é indiscutivelmente benéfico às crianças e adolescentes.

 

 São atribuições do Conselho Tutelar

 

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ou adolescente.

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento às alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

 

 

Art. 136:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 a 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

[...]

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.

[...]

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da CF;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder."

 

 

       O Conselho Tutelar não é limitado apenas a atender crianças e jovens em situação de risco social ou pessoal, como os carentes e abandonados, mas, também, a assistir aos adolescentes que cometeram ato infracional, encaminhados pelo sistema de Justiça da Infância e da Juventude. Entre outras medidas, o Conselho promoverá matrícula, orientação, apoio e acompanhamento temporário a esses jovens.

Tem-se também como função, a de peticionar ao Ministério Público, em nome da pessoa e da família, para que aquele órgão tome providências legais contra a violação dos direitos da criança e do adolescente praticada em programas veiculados pelos meios de comunicação (rádio e televisão) que desrespeitem os valores éticos e sociais da pessoa e da família e ainda firam os princípios contidos nos incs. I, II e III do art. 221 da CF.

     Outra atribuição do Conselho Tutelar, prevista no inc. XI é a de representar ao Ministério Público contra os pais que castigarem imoderadamente seu filho, que o deixarem em abandono, que praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes (art. 395 do CC) e descumprirem injustificadamente os deveres e as obrigações de guarda sustento e educação da criança (art. 22 do Estatuto), para que aquele órgão proponha ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

14.1. O papel do Conselho Tutelar no combate ao trabalho infantil

 

             É considerado trabalho infantil, toda forma de trabalho exercida por crianças e adolescentes abaixo da idade minima legal conforme a legislação de cada país.

            O trabalho infantil não somente é proibido como constitui crime.

             A exploração do trabalho infantil é mais comum em países subdesenvolvidos, como no Brasil.

           Na maioria das vezes esse tipo de trabalho ocorre devido a necessidade de ajudar a família financeiramente.

          Apesar dos pais serem responsáveis pelos filhos, não é hábito a punição para os mesmos nestes casos.

          A concordância dos pais e a má-fé dos empregadores que adquirem esse tipo de mão de obra, por ser mais barata, dificulta o trabalho da justiça, pois quase sempre atrás desse crime há um adulto.

           Os conselheiros tutelares seriam como espécies de ''olhos da justiça'', como um meio transmissor que leva tais problemas da sociedade para o poder público, pois estão inseridos nas comunidades, próximos da realidade social.

 

 Conclusão

 

O objetivo do presente projeto foi expor de maneira sucinta e simplificada os efeitos e as garantias da Lei do Aprendiz, a partir do momento que esse ato legislativo quando aplicado e fiscalizado pelos órgãos competentes, passa a afetar não somente o jovem como protagonista na questão, mas também a pessoa do empregador com sua responsabilidade no meio desta relação.

Atualmente, o Programa do Jovem Aprendiz tem como objetivo proporcionar aos jovens uma oportunidade em ampliar seu conhecimento técnico-profissional e em ter melhores condições para desenvolver suas habilidades e competências necessárias ao exercício profissional e pessoal.

Em suma, através do presente trabalho se finda que o assunto tratado é de grande importância e abrangência no âmbito jurídico, uma vez que é a justiça que deve assegurar a integridade física e psicológica do jovem em formação, principalmente quando se tratar do jovem aprendiz incapaz.


 

 

 

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