E, nesta certeza, não raro, celebram contratos de cessão de uso de água com seus confrontantes, represam águas para construção de tanques, a revelia do órgão ambiental competente, etc.
Para Paulo Affonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, 2002):
" o domínio público da água não transforma o Poder Público Federal e Estadual em proprietário da água, mas o torna gestor desse bem, no interesse de todos. O ente público não é proprietário, senão no sentido formal ( tem poder de autotutela do bem), na substância é um simples gestor do bem de uso coletivo".