A CF/88 já havia classificado a água e os demais recursos naturais existentes no território nacional, como BENS DE USO COMUM DO POVO, posto que, essenciais à sadia qualidade de vida.
Fiorillo, em seu Curso de Direito Ambiental Brasileiro, esclarece que, o bem de uso comum do povo é o bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais.
Importante salientar que, desde a promulgação da CF/88 inexiste no Brasil a propriedade privada de recursos naturais.