O artigo 418 o seguinte que "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado".
Contudo, a jurisprudência já vem admitindo a aplicação, por analogia, do referido dispositivo, de modo a impor ao recebedor das arras, que as devolva o equivalente a título de prefixação das perdas e danos.