Há, por último, entendimento no sentido de que a devolução em dobro não é decorrência de desfazimento devendo ser ajustada expressamente. Na ausência da previsão de perda do sinal ou de sua devolução em dobro, entende-se que a devolução é pura e simples (só com a correção monetária, se for o caso), ressalvando-se o direito de cobrar perdas e danos.
Os artigos 419 e 420 do Código Civil resolvem a questão.