A jurisprudência tem conduzido, entretanto, em favor da segunda corrente, ou seja, aquele que entende não ser possível cumular.
Súmula nº 412 STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Podem, porém, as partes convencionar de maneira diferente, ou seja, que haverá apenas devolução simples, sem ser em dobro, mas sujeitas à perdas e danos. Podem ser ajustadas de maneira que as partes quiserem.