Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Com relação à aquele que deu arras o dispositivo é bastante claro ao dizer que perderá ele em favor da outra parte, as arras, se a prestação se impossibilitar por sua culpa.
É o caso, por exemplo, do comprador que promete adquirir um imóvel mediante financiamento bancário e depois se verifica que o financiamento não foi concedido porque o comprador não tinha idoneidade financeira (cadastro negativo) para obtê-lo.