Como a impetração contra a lei em tese é que ataca a norma abstratamente, ou seja, aquela que não incidiu, conseqüentemente não se pode falar em direito subjetivo do impetrante. Nesse caso, além do mandado de segurança, não cabe a propositura de qualquer ação, uma vez que sem a concreção do direito não pode haver atividade jurisdicional.
Contra a lei em tese somente é cabível ação direta de controle de constitucionalidade que não ter natureza jurisdicional, mas legislativa.