Em relação ao parágrafo único do artigo 169 do Código Tributário, devemos observar que:
1 - O prazo prescricional de dois anos referido no caput do artigo 169 interrompe-se com o início da ação judicial, ou seja, com o despacho que determinar a citação da Fazenda, desde que efetivada nos prazos do art. 219 do CPC, pelo que a interrupção do prazo prescricional ocorre, na realidade, com a citação válida da Fazenda Pública, que retroage, no entanto, à data do despacho;
2 - O dispositivo refere-se de forma equívocada à "intimação" da Fazenda, salvo melhor juízo a expressão correta seria "citação";