3 - O referido prazo é suspenso entre a data do despacho que determina a citação da Fazenda e a sua efetivação;
4 - Entre a data do referido despacho e o da citação ocorre suspensão do prazo prescricional;
5 - A partir do momento da citação da Fazenda Pública corre o prazo de prescrição intercorrente de um ano (metade do prazo prescricional referido no caput do art. 169), que deve ser contado da data em que o sujeito passivo deixar paralisado por culpa sua o processo de restituição.