Existindo na esfera administrativa um lançamento ou um auto de infração, nada impede que, independetemente da discussão administrativa, possa o contribuinte devedor, ajuizar, perante o Judiciário, ação declaratória negativa, obtendo assim, sentença definitiva que terá eficácia de coisa julgada.
Com a sentença a seu favor, poderá ingressar na esfera administrativa pleitear a compensação de seu debito e extinguir o Crédito Tributário.
Ainda, aproveitando o exemplo acima, poderá ocorrer a suspensão da exigilíbidade do crédito tributário se, ao ajuizar a ação declaratória, o contribuinte depositar o montante devido (é faculdade do contribuinte depositar ao não).