O sujeito ativo do delito pode ser qualquer cidadão que tenha a obrigação de fornecer informações corretas à autoridade fazendária a respeito do recolhimento de tributos. Tem-se, portanto, que a lei exige uma qualidade especial do sujeito ativo, pelo que pode se classificar o delito como próprio.
Apenas o particular pode ser sujeito ativo do crime do art. 1º. Afinal, o delito se encontra previsto dentre os crimes contra a ordem tributária praticados por particulares. No caso de pessoas jurídicas haverem cometido o delito, deverá responder a pessoa física responsável. Por certo, a responsabilização deverá afastar os ditames da responsabilidade objetiva.