2.3 - Falsificação de Documento Particular
O crime de falsificação de documento particular está previsto no art. 298 do Código Penal Brasileiro. Dispõe o referido artigo:
"Art. 298. Falsificar, em todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa".
Assim como ocorre com o delito de falsidade ideológica, o bem jurídico protegido é a fé pública.