Nelson Hungria entende que nos tipos formais há uma antecipação do resultado para o momento da conduta. Daí o fato desses crimes serem chamados de crimes de consumação antecipada. Segundo Hungria (1959), o legislador se impacientou ao tipificar essas condutas, prevendo-as como típicas, ainda que o resultado naturalístico não fosse produzido.
Imaginando-se o iter criminis, ter-se-ia que, nos delitos materiais, em que o resultado é elemento do tipo penal, a execução ocorreria em um determinado momento do tempo. A consumação somente se daria futuramente, em ocasião posterior.