Trata-se também de crime formal, visto que a mera falsificação do documento já perfaz o tipo penal do art. 298. Não há a necessidade de verificação de um resultado danoso para que haja a consumação. Afinal, essa última, nos crimes formais, se antecipa no tempo. O exaurimento, por não haver sido previsto pelo legislador, e por já estar sendo objeto de sanção penal, é impunível.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de falsificação de documento particular, não exigindo a lei qualquer particularidade do agente. Logo, trata-se de crime comum.