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Cursos > Direito Penal > Thiago Lauria

Sonegação de Imposto de Renda: uso de recibos falsos

Trata-se também de crime formal, visto que a mera falsificação do documento já perfaz o tipo penal do art. 298. Não há a necessidade de verificação de um resultado danoso para que haja a consumação. Afinal, essa última, nos crimes formais, se antecipa no tempo. O exaurimento, por não haver sido previsto pelo legislador, e por já estar sendo objeto de sanção penal, é impunível.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de falsificação de documento particular, não exigindo a lei qualquer particularidade do agente. Logo, trata-se de crime comum.


 
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