O crime somente se configura quando o agente se comporta de forma dolosa. Afinal, como não há previsão expressa em lei, não se admite a figura da falsidade ideológica culposa.
Ressalte-se que pode se vislumbrar um elemento subjetivo especial do tipo, qual seja a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se não evidenciado esse fim especial de agir, o tipo penal não se perfaz.
Cabível a suspensão condicional do processo, vez que se encontra cominada ao tipo a pena mínima de 1 (um) ano de reclusão.