O tipo objetivo da lei prevê alguns elementos normativos, ou seja, elementos cujo significado somente pode ser auferido após um juízo de valor. Ao versar sobre o tema, Damásio de Jesus (1993, v.1, p.241) afirma que "nos elementos típicos normativos cuida-se de pressupostos do injusto típico que podem ser determinados tão-só mediante juízo da situação de fato". Trata-se, no caso, das expressões tributo e contribuição social.
A distinção entre tributo e contribuição social perdeu sentido atualmente. Isso porque, ao contrário do que ocorria à época da edição da lei, doutrina e jurisprudência já pacificaram entendimento segundo o qual a contribuição social é uma espécie do qual o tributo constitui gênero.