Tributos são, segundo definição retirada da doutrina, "as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal, mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário" (NOGUEIRA, 1995, p. 159).
Assim, o tipo penal do artigo 1º define como típicas as condutas daquele que reduz ou suprime tributo, ou seja, sonega, através das ações previstas nos incisos de I a V. Entretanto, interessam ao presente estudo apenas os incisos I e IV, pois apenas esses embasam as denúncias e condenações nos casos em análise.